DOAÇÃO AO SERVIÇO DE FOMENTO SOCIAL E CIDADANIA SERCIDADANIA E O IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA: A Lei 9250 (em vigor desde 01/01/1996) que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências, não prevê a dedução no imposto de renda das doações feitas para Entidades de Utilidade Pública Federal, como é o caso da SERCIDADANIA. As doações podem ser declaradas na relação de Pagamentos e Doações no formulário da Declaração Completa, utilizando o código “Outros”, porém, elas não serão deduzidas.
DOAÇÃO AO SERVIÇO DE FOMENTO SOCIAL E CIDADANIA SERCIDADANIA: As doações a Entidades de Utilidade Pública Federal, como é o caso da SERCIDADANIA, poderão ser deduzidas do imposto de renda até o limite de 2% do lucro operacional antes de computada a sua dedução, conforme “Lei 9249 – Artigo 13 § 2 inciso I e III”§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
I) as de que trata a Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
II)
III) as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em Benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.
Observação: Consulte o seu contador para esclarecer os procedimentos legais para o lançamento da doação na declaração.